PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO
Para efeitos do cumprimento da obrigatoriedade da notificação dos abortos disposta no art.º 7º do Dec. Lei n.º 244/2000, de 27 de dezembro, relativo às medidas de combate à Brucelose é obrigatória a comunicação de todos os abortos ocorridos em fêmeas da espécie bovina, ovina e caprina.
A partir de 1 de março todo o produtor que constate um aborto no seu efetivo deve proceder à comunicação ao medico veterinário responsável da exploração, que posteriormente encaminhará para a DGAV.
O material do aborto deve ser enviado ao laboratório para diagnostico bacteriológico com tipificação do agente e elaborado inquérito epidemiológico pelos serviços oficiais.
Para mais esclarecimentos contacte o seu médico veterinário ou os serviços OPP.
No botão poderá descarregar o modelo para a comunicação.