FAQ
Obrigada por consultar a nossa página de ajuda. Se não encontrar a resposta à sua dúvida contacte-nos
Perguntas Frequentes
- Quais a regras de atribuição de crédito e qual o seu limite? Top
-
As regras de atribuição de crédito em conta aprovadas em Assembleia Geral, são as seguintes:
· Membros produtores de leite – um máximo equivalente ao valor da produção de leite entregue na Cooperativa, dos últimos quatro meses do ano imediatamente anterior;
· Membros nao produtores de leite – um máximo correspondente a 50% do valor das transacções do ano anterior, desde que respeitando as regras de pagamento;
· Todas as facturas terão que ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias;
· Qualquer factura se regularizada até que decorra um prazo de 30 dias da data de emissão, fica isenta de juros de mora;
· Os cooperadores produtores de leite, poderão ainda adoptar a forma de pagamento sem juros de mora, dos fornecimentos efectuados durante o mês equivalente ao da produção de leite, no momento do pagamento por parte da Cooperativa do leite entregue nesse mês;
· A taxa de juro de mora será fixada pela Direcção da Cooperativa;
O fornecimento a crédito de factores de produção a novos cooperadores ou cooperadores sem relação comercial regular com a Cooperativa, requer a apreciação e aprovação prévia da Direcção.
-
- Quem pode ser Membro da Cooperativa? Top
-
- Podem ser Membros:
a) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agro-pecuária, agrícola ou florestal, ou com elas directamente relacionadas, em explorações localizadas dentro da área geográfica de actuação da Cooperativa e satisfaçam as suas exigências estatutárias;
b) Os proprietários de explorações que se dediquem à agricultura, pecuária ou floresta, que se localizem na área geográfica de actuação da Cooperativa e satisfaçam as suas exigências estatutárias;
c) Pessoas ou entidades singulares ou colectivas que exerçam actividades pedagógicas e de defesa do ambiente ou da protecção da natureza;
d) Tenham subscrito e realizado no acto de admissão o capital mínimo exigido.
2. Nenhum cooperador poderá ser membro de outra cooperativa, a título da mesma exploração ou da mesma unidade de produção para serviços da mesma natureza.
3. Não podem ser cooperadores os titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da Cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela e que sejam susceptíveis de a afectar.
4. A admissão como cooperador efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção e subscrita por dois cooperadores e pelo proposto.
5. A admissão será decidida em reunião ordinária da direcção no prazo máximo de 90 dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva decisão deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
6. Poderá a direcção sobrestar a admissão enquanto a Cooperativa não dispuser dos meios necessários para ajuizar do preenchimento das condições de admissão do interessado, comunicando-lhe este facto dentro do prazo previsto no número anterior.
7. A recusa de admissão é passível de recurso para a assembleia-geral, a interpor no prazo de 15 dias e por iniciativa do candidato ou dos cooperadores proponentes, contando-se aquele prazo a partir da data da recepção pelo interessado da comunicação da respectiva decisão.
8. A assembleia-geral conhecerá do recurso logo na primeira reunião que se efectuar após a sua interposição, desde que esta seja anterior à sua convocatória. Se a interposição do recurso for posterior a essa convocatória, o recurso será obrigatoriamente conhecido na assembleia-geral seguinte.
9. O candidato a cooperador que obtiver decisão favorável à sua admissão será inscrito a partir da data dessa decisão ficando assim sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperador.
10. A inscrição de cooperadores far-se-á em suporte informático, posteriormente impresso e disponível para consulta na sede da Cooperativa, donde constará com referência a cada cooperador o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e realizado.
11. Os herdeiros do cooperador falecido sucedem em direitos e obrigações perante a Cooperativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12. Os herdeiros que reúnam as condições necessárias para o efeito poderão assumir a qualidade de cooperador com
a mesma exploração agrícola nas mesmas condições pela quais o falecido se encontrava vinculado à Cooperativa.
-
